Estatutos da Federação
Riograndense de Entidades de e para Cegos
(FREC)
Capítulo I
Da Denominação, Da Sede e Das Finalidades
Art. 1º - A Federação Riograndense de
Entidades de e para Cegos (FREC), fundada aos vinte e cinco dias do mês de
outubro de mil novecentos e oitenta e seis, é uma sociedade civil, sem fins
lucrativos, alheia a qualquer atividade político-partidária e religiosa, com
sede no domicílio de seu presidente e Fórum na cidade de Porto Alegre, com
existência sem tempo determinado, e regida pelos presentes estatutos.
Art. 2º - A Federação Riograndense de
Entidades de e para Cegos (FREC) terá, como objetivo, representar as entidades
de e para cegos com personalidade jurídica, e que tenham no mínimo seis meses
de atividade comprovada, devendo a filiação das mesmas ser feita mediante a
apresentação do seu ato constitutivo devidamente registrado, e atestado de
pleno e regular funcionamento, passado por autoridade competente.
Parágrafo
único. O atestado a que se refere o "caput" deste artigo, assim como
o comprovante de personalidade jurídica,
será exigido apenas de entidades não governamentais.
Art. 3º -
A FREC terá as seguintes finalidades:
I- Congregar e representar as entidades de e
para cegos, respeitando a autonomia das
mesmas;
II- Coordenar
as atividades das entidades filiadas, e lutar pela emancipação dos cegos
através das mesmas;
III-
Promover o intercâmbio entre as entidades, bem como destas com as das outras
áreas de deficiência, visando a atender as necessidades globais das pessoas
deficientes;
IV-
Orientar e assessorar a fundação e a organização e desenvolvimento de entidades
de e para cegos em localidades onde não haja tais entidades, e que haja um
número significativo de pessoas
deficientes visuais;
V-
Combater a existência de entidades de e para cegos, que visem à obtenção de
benefícios pessoais;
VI-
Defender, junto aos órgãos públicos ou não governamentais, os seus próprios
interesses, bem como os das entidades filiadas, quando solicitada;
VII-
Organizar encontros entre as entidades filiadas, debates dos problemas dos
cegos, podendo para tal fim convidar técnicos de reconhecida capacidade ou
entidades que atuem na área;
VIII-
Desenvolver todas as atividades necessárias ao bom funcionamento das entidades
e às finalidades da FREC.
IX-
Promover em juízo a defesa dos
interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos das
pessoas cegas e
deficientes visuais, ouvidas as entidades filiadas.
Capítulo II
Das Entidades, Sua Admissão, Seus Direitos e
Deveres
Art. 4º -
Poderão fazer parte da Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos
(FREC) as entidades que, caracterizadas como entidades de e para cegos,ou
entidades colaboradoras,forem aceitas pela diretoria.
§ 1º. As
entidades de e para cegos devem , obrigatoriamente, satisfazer as exigências do
art. 2º destes estatutos.
§ 2º. As
entidades colaboradoras, devem, obrigatoriamente, apresentar documentos que
comprovem sua existência formal.
Art. 5º -
Serão consideradas entidades de cegos, para os efeitos dos presentes estatutos,
as entidades que, no mínimo, dois terços do seu quadro de sócios votantes, seus
conselhos, suas diretorias, bem como sua presidência e sua vice-presidência
sejam constituídas por deficientes visuais.
Art. 6º - Serão consideradas entidades para
cegos, para os efeitos dos presentes estatutos, aquelas que dispensarem
atendimento de qualquer natureza às pessoas deficientes visuais.
Art. 7º-
Serão consideradas entidades colaboradoras, para os efeitos dos presentes
estatutos,as entidades de ordem pública ou privada, que desenvolvem atividades
relacionadas com deficiência visual.
Art. 8º -
São direitos das entidades filiadas:
I- Nomear
seus representantes ante a Assembléia Geral, bem como para todas as atividades
da FREC;
II- Votar,
através de seus representantes, as deliberações da Assembléia Geral;
III-
Propor programas de trabalho, bem como outras atividades a FREC;
IV-
Participar das atividades da FREC;
V- Ter
acesso a quaisquer informações da FREC;
VI- Indicar pré-candidatos aos cargos eletivos da FREC;
§ 1º.Fica vedado às entidades colaboradoras, o disposto no inciso II
deste artigo.
§ 2º. Cada
delegado, junto à Assembléia Geral, poderá representar apenas uma entidade.
Art. 9º -
São deveres das entidades filiadas:
I- Cumprir
e fazer cumprir os presentes Estatutos;
II- Acatar
as decisões emanadas da Assembléia Geral e demais deliberações dos órgãos de
administração da FREC;
III-
Empenhar-se para que a FREC atinja as suas finalidades;
IV- Manter
em dia o pagamento da anuidade;
V- Manter
atualizados seus dados cadastrais, junto
a FREC, sempre que os mesmos sofrerem quaisquer modificações.
§1º As
entidades filiadas deverão, comparecer
a todas as Assembléias Gerais, convocadas pela FREC, sendo vedado o não
comparecimento a duas Assembléias Gerais Ordinárias,
ou a três Extraordinárias, consecutivas.
§ 2º. As
entidades colaboradoras ficam isentas do disposto no inciso IV deste
artigo
Art. 9ºA
Ficará sujeita a penalização qualquer das entidades que descumprirem os deveres
a todas impostos, nos termos dos presentes estatutos, ou quando
existir motivos graves, ensejadores de sanções, sendo sempre
assegurado o direito ao contraditório
e ampla defesa.
§1º. A
Diretoria da FREC
tomando conhecimento de
conduta prevista no "caput", por parte de suas filiadas,
imediatamente promoverá a notificação, para que em 15 dias a entidade apresente
esclarecimentos, sendo que no caso de
omissão ou de
insuficiência dos mesmos,
será definida a penalidade a ser aplicada.
§2º. Serão
penalidades aplicáveis:
I -
advertência;
II -
suspensão por prazo determinado,
de no mínimo 3 meses e não
superior a um ano;
III -
exclusão da FREC.
§3º. A
entidade que sofrer
as penalidades previstas nos incisos do parágrafo anterior, se não estiver presente à Assembléia que deliberou
por sua penalização, será comunicada por escrito, em até 7 (sete) dias,
sendo-lhe assegurado, no
caso das sanções previstas nos
incisos II e III, o direito de interpor recurso, à Assembléia Geral, no prazo
de até quinze dias.
§4º.
Recebido o recurso, o Presidente da
Frec, em 48 (quarenta e oito horas), deverá
convocar a Assembléia Geral
Extraordinária, que realizar-se-á em até 15 dias, para tratar sobre o recurso interposto, o qual só será
acolhido se aprovado pela maioria absoluta das entidades presentes.
Capítulo III
Da
Administração
Art. 10º - A administração da FREC será
exercida pela Assembléia Geral,
pela Diretoria e pelo Conselho
Fiscal.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 11º - A Assembléia Geral é soberana nas
suas resoluções não contrárias às leis do País e ao disposto nos presentes
estatutos.
Parágrafo
Único. Cada entidade terá direito a dois votos, exercidos por um ou dois
representantes.
Art.
12º Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger
e empossar os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
II -
Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III -
Apreciar e votar o relatório e o balanço financeiro, bem como o parecer do
Conselho Fiscal, a previsão orçamentária e os planos de trabalho da FREC.
IV - Aprovar o Regimento interno e os
regulamentos especiais;
V - Alterar
o estatuto;
VI -
Decidir pela continuidade ou não da FREC, em conformidade com o art. 30;
VII -
Admitir a presença, nas
Assembléias Gerais, de observadores, apenas com direito a voz.
Art. 13º A
Assembléia Geral instalar-se-á, em
primeira convocação, com a presença de representantes da maioria
das entidades filiadas e,
em segunda convocação, meia hora
depois, com qualquer número, sendo suas decisões tomadas
por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e V do art. 12º é
exigido o voto concorde de dois
terços dos presentes
à Assembléia especialmente
convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a
maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço em segunda convocação
Art. 14º A
Assembléia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§1º
Ordinariamente, uma vez por ano, no mês de março, para apreciar e votar o
relatório, o balanço, o plano de trabalho e a previsão orçamentária para o
exercício seguinte, sendo que a
cada quatro anos e, na
mesma Assembléia Geral,
elegerá e empossará
a Diretoria e o Conselho Fiscal.
§ 2º Extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente, por solicitação
da Diretoria e o Conselho Fiscal ou por solicitação de um quinto das entidades
filiadas.
§3º O
Presidente da FREC deverá convocar extraordinariamente a Assembléia Geral no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da solicitação
escrita, feita nos termos estatutários, sendo
que deverá proceder à convocação
com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sob pena de, uma vez esgotado o
prazo, ser a Assembléia Geral
convocada e realizada pelos solicitantes.
§ 4º As
Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas
obrigatoriamente por correspondência com Aviso
de Recebimento.
Seção II
Da Diretoria
Art. 15º - A Diretoria da FREC, que terá
mandato de 4 (quatro) anos, é composta
por Presidente, Pós-Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro, Segundo
Tesoureiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 16º - As reuniões de diretoria
instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença de dois terços de seus
membros e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com a presença da
metade de seus presentes.
Parágrafo
Único. Nos casos de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente
Art. 17º- A Diretoria será constituída por,
no mínimo, dois terços de pessoas deficientes visuais, incluindo-se o
Presidente e o Vice- Presidente.
Art. 18º - Compete à Diretoria:
I- Cumprir
e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como o Regimento Interno, os
regulamentos especiais e as deliberações dos órgãos de administração;
II-
Dirigir a FREC;
III-
Elaborar e encaminhar à Assembléia Geral, com o competente parecer do Conselho
Fiscal, o relatório e o balanço do exercício findo, bem como os planos de
trabalho e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV-
Elaborar o regimento interno e os regulamentos especiais, encaminhando-os à
apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
V-
Reunir-se ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre
que se fizer necessário;
VI- Propor
à Assembléia Geral a realização de encontros municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, e designar comissões para a organização e realização dos
mesmos;
VII- Criar
comissões ou grupos de trabalho;
VIII-
trabalhar para a consecução das finalidades da FREC.
Art. 19º - São atribuições do Presidente:
I-
Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II-
Convocar as reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;
III- Superintender
a administração da FREC;
IV-
Assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e outras operações financeiras;
V-
Presidir as reuniões da diretoria e as assembléias gerais, até que seja eleita
a mesa que dirigirá os trabalhos;
VI-
Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
Art. 20º - São atribuições do ex-presidente
imediato:
I-
Assessorar o Presidente sempre que solicitado;
II-
Desempenhar missões especialmente recomendadas pelo Presidente;
III-
Representar a Entidade quando especialmente designado.
Art. 21º - São atribuições do
Vice-Presidente:
I-
Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II-
Assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;
III-
Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente;
IV-
Desenvolver as atividades de Relações Públicas da FREC.
Art. 22º - São atribuições do Primeiro
Tesoureiro:
I- Abrir,
juntamente com o Presidente, contas bancárias;
II-
Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outras operações financeiras;
III-
Apresentar balanços e relatórios contábeis anuais;
IV-
Apresentar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
V- Buscar
o aumento das receitas da FREC.
Art. 23º - São atribuições do Segundo
Tesoureiro:
I-
Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos;
II-
Assessorar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas funções;
III-
Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Primeiro Tesoureiro.
Art. 24º - São atribuições do Primeiro
Secretário:
I- Redigir e assinar as atas das reuniões da
Diretoria;
II- Assinar correspondências da FREC;
III- Ter sob sua guarda a documentação e os
arquivos da FREC.
Art. 25º - São atribuições do Segundo
Secretário:
I- Substituir o Primeiro Secretário em suas
faltas ou impedimentos;
II- Assessorar o Primeiro Secretário nas suas
funções;
III- Desempenhar as atividades que lhe forem
delegadas pelo Primeiro Secretário.
Seção III
Do
Conselho Fiscal
Art. 26º -
O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares e três
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, e com mandato igual ao da diretoria.
Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar as contas da Diretoria, dando o
competente parecer;
II- Examinar a previsão orçamentária anual,
dando o competente parecer;
III- Reunir-se ordinariamente uma vez por ano
e extraordinariamente sempre que se fizer necessário;
IV- Eleger, dentre seus membros, em sua
primeira reunião, o presidente do Conselho, o qual indicará o secretário;
V- Praticar todos os atos inerentes ao órgão.
Art. 28º - São atribuições do presidente do
Conselho Fiscal:
I- Presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II- Convocar o Conselho Fiscal;
III- Receber e expedir correspondências, bem
como atender ao expediente
do Órgão.
Capítulo IV
Das
Finanças
Art. 29º - A FREC será mantida pelos
seguintes meios:
I- Subvenções municipais, estaduais, federais
e internacionais;
II- Doações de qualquer natureza;
III- Pagamentos das anuidades das filiadas.
Parágrafo Único - O patrimônio da Federação, suas receitas, suas
rendas, seus rendimentos ou seus eventuais resultados operacionais, serão
aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Capítulo V
Das
Disposições Gerais
Art. 30º - A FREC só poderá ser extinta por
decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, na qual estejam presentes, no mínimo, dois terços das entidades filiadas,
e que a decisão seja tomada por, no mínimo, dois terços dos presentes.
§ 1º. Em caso de dissolução da FREC, o seu
patrimônio deverá ser entregue às instituições congêneres, que mantenham
serviços de assistência e promoção dos cegos e deficientes visuais, registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º. Para a destinação do patrimônio da
FREC, será dada preferência às entidades filiadas, em partes proporcionais ao
tempo de participação na FREC, sendo desprezadas as frações de tempo inferiores
há seis meses.
Art. 31º - As entidades filiadas não
responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela FREC.
Art. 32°
- A FREC não remunera e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a
qualquer título, em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam
atribuídas pelos seus atos constitutivos, sob nenhuma forma ou pretexto direta
ou indiretamente aos cargos de sua Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho
Deliberativo ou Consultivo, a dirigentes, mantenedores, associados,
benfeitores, instituidores ou equivalentes.
Art. 33º -
Os bens imóveis da FREC só poderão ser alienados ou gravados, no todo ou em
parte, mediante a aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para
esse fim.
Parágrafo
Único. A aquisição de imóveis deverá ser aprovada pela Assembléia Geral.
Art. 34º - Os casos omissos serão resolvidos
pela Diretoria, até posterior referendum da Assembléia Geral.
Capítulo VI
Das
Disposições Transitórias
Art. 35º - A Diretoria e o Conselho Fiscal a
serem eleitos em março de 2001, terão mandato de 3 (três) anos.
Art. 36º - Foi eleita a seguinte diretoria
para o primeiro mandato:
Presidente: Prof. Waldin de Lima;
Vice-Presidente: Sr. Francisco de Assis
Navas;
Primeiro Tesoureiro: Prof. Laone F. de
Azambuja;
Segundo Tesoureiro: Sra. Olga Solange Souza
Chaves;
Primeiro Secretário: Prof. Darlei da Silva
Noronha;
Segundo Secretário: Dr. Jonas Lucas
Roberto;
Art. 37º - Foi eleito o seguinte Conselho
Fiscal:
Prof. Luiz F. de Azambuja,
Sr. Airto Viana Chaves,
Sr. Florisbelo Lima,
Sr. Altamir Jardim Tomaz,
Sr.
Lauro Blauth,
Profa. Maria Lila
Brião e
Profa. Marita Rodrigues Silva.
Art. 38º - Os presentes estatutos entrarão em
vigor na data de sua publicação.
Porto
Alegre, 19 de Dezembro de 2003.
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Volmir Raimondi José Antônio de Souza Guedes
Presidente da FREC Advogado OAB/RS 46.722