Estatutos da Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos

(FREC)

 

 

Capítulo I

 Da Denominação, Da Sede e Das Finalidades

 Art. 1º - A Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos (FREC), fundada aos vinte e cinco dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e seis, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, alheia a qualquer atividade político-partidária e religiosa, com sede no domicílio de seu presidente e Fórum na cidade de Porto Alegre, com existência sem tempo determinado, e regida pelos presentes estatutos.

 

 Art. 2º - A Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos (FREC) terá, como objetivo, representar as entidades de e para cegos com personalidade jurídica, e que tenham no mínimo seis meses de atividade comprovada, devendo a filiação das mesmas ser feita mediante a apresentação do seu ato constitutivo devidamente registrado, e atestado de pleno e regular funcionamento, passado por autoridade competente.

Parágrafo único. O atestado a que se refere o "caput" deste artigo, assim como o comprovante de personalidade jurídica,  será exigido apenas de entidades não governamentais.

 

Art. 3º - A FREC terá as seguintes finalidades:

I-  Congregar e representar as entidades de e para cegos, respeitando a  autonomia das mesmas;

II- Coordenar as atividades das entidades filiadas, e lutar pela emancipação dos cegos através das mesmas;

III- Promover o intercâmbio entre as entidades, bem como destas com as das outras áreas de deficiência, visando a atender as necessidades globais das pessoas deficientes;

IV- Orientar e assessorar a fundação e a organização e desenvolvimento de entidades de e para cegos em localidades onde não haja tais entidades, e que haja um número significativo de pessoas  deficientes visuais;

V- Combater a existência de entidades de e para cegos, que visem à obtenção de benefícios pessoais;

VI- Defender, junto aos órgãos públicos ou não governamentais, os seus próprios interesses, bem como os das entidades filiadas, quando solicitada;

VII- Organizar encontros entre as entidades filiadas, debates dos problemas dos cegos, podendo para tal fim convidar técnicos de reconhecida capacidade ou entidades que atuem na área;

VIII- Desenvolver todas as atividades necessárias ao bom funcionamento das entidades e às finalidades da FREC.

IX- Promover em juízo a  defesa  dos  interesses  difusos, coletivos e individuais  homogêneos  das  pessoas  cegas  e  deficientes visuais, ouvidas as entidades filiadas.

Capítulo II

 Das Entidades, Sua Admissão, Seus Direitos e Deveres

 

Art. 4º - Poderão fazer parte da Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos (FREC) as entidades que, caracterizadas como entidades de e para cegos,ou entidades colaboradoras,forem aceitas pela diretoria.

§ 1º. As entidades de e para cegos devem , obrigatoriamente, satisfazer as exigências do art. 2º destes estatutos.

§ 2º. As entidades colaboradoras, devem, obrigatoriamente, apresentar documentos que comprovem sua existência formal.

 

Art. 5º - Serão consideradas entidades de cegos, para os efeitos dos presentes estatutos, as entidades que, no mínimo, dois terços do seu quadro de sócios votantes, seus conselhos, suas diretorias, bem como sua presidência e sua vice-presidência sejam constituídas por deficientes visuais.

 

 Art. 6º - Serão consideradas entidades para cegos, para os efeitos dos presentes estatutos, aquelas que dispensarem atendimento de qualquer natureza às pessoas deficientes visuais.

 

Art. 7º- Serão consideradas entidades colaboradoras, para os efeitos dos presentes estatutos,as entidades de ordem pública ou privada, que desenvolvem atividades relacionadas com deficiência visual.

 

Art. 8º - São direitos das entidades filiadas:

I- Nomear seus representantes ante a Assembléia Geral, bem como para todas as atividades da FREC;

II- Votar, através de seus representantes, as deliberações da Assembléia Geral;

III- Propor programas de trabalho, bem como outras atividades a FREC;

IV- Participar das atividades da FREC;

V- Ter acesso a quaisquer informações da FREC;

VI- Indicar pré-candidatos aos cargos eletivos da FREC;

§ 1º.Fica vedado às entidades colaboradoras, o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º. Cada delegado, junto à Assembléia Geral, poderá representar apenas uma entidade.

Art. 9º - São deveres das entidades filiadas:

I- Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;

II- Acatar as decisões emanadas da Assembléia Geral e demais deliberações dos órgãos de administração da FREC;

III- Empenhar-se para que a FREC atinja as suas finalidades;

IV- Manter em dia o pagamento da anuidade;

V- Manter atualizados seus dados cadastrais, junto  a FREC, sempre que os mesmos sofrerem quaisquer modificações.

§1º As entidades filiadas deverão,  comparecer a todas as Assembléias Gerais, convocadas pela FREC, sendo vedado o não comparecimento a duas Assembléias  Gerais  Ordinárias,  ou  a    três Extraordinárias, consecutivas.

§ 2º. As entidades  colaboradoras  ficam isentas do disposto no inciso IV deste artigo

 

Art. 9ºA Ficará sujeita a penalização qualquer das entidades que descumprirem os deveres a todas impostos,  nos  termos dos presentes estatutos, ou quando existir motivos  graves,  ensejadores de sanções, sendo sempre assegurado o direito ao contraditório  e  ampla defesa.

§1º.  A  Diretoria  da  FREC  tomando  conhecimento  de  conduta prevista no "caput", por parte de suas filiadas, imediatamente promoverá a notificação, para que em 15 dias a entidade apresente esclarecimentos, sendo que no caso de  omissão  ou  de  insuficiência  dos  mesmos,  será definida a penalidade a ser aplicada.

§2º. Serão penalidades aplicáveis:

I - advertência;

II - suspensão por prazo determinado,  de  no  mínimo  3 meses e não superior a um ano;

III  -  exclusão  da  FREC.

§3º.  A  entidade  que  sofrer   as penalidades previstas nos incisos do parágrafo anterior, se não  estiver presente à Assembléia que deliberou por sua penalização, será comunicada por escrito, em até 7 (sete) dias, sendo-lhe  assegurado,  no  caso  das sanções previstas nos incisos II e III, o direito de interpor recurso, à Assembléia Geral, no prazo de até quinze dias.

§4º. Recebido o  recurso, o Presidente da Frec, em 48 (quarenta e oito horas), deverá  convocar  a Assembléia Geral Extraordinária, que realizar-se-á em até 15 dias,  para tratar sobre o recurso interposto, o qual só será acolhido  se  aprovado pela maioria absoluta das entidades presentes.

 

Capítulo III

 

Da Administração

 

 Art. 10º - A administração da FREC será exercida pela Assembléia Geral,

pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Seção I

 

 Da Assembléia Geral

 

 Art. 11º - A Assembléia Geral é soberana nas suas resoluções não contrárias às leis do País e ao disposto nos presentes estatutos.

Parágrafo Único. Cada entidade terá direito a dois votos, exercidos por um ou dois representantes.

Art. 12º  Compete  à  Assembléia  Geral:

I - Eleger e empossar os membros da Diretoria e do  Conselho  Fiscal;

II - Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III - Apreciar e votar o relatório e o balanço financeiro, bem como o parecer do Conselho Fiscal, a previsão orçamentária e os planos de trabalho da  FREC.

IV  - Aprovar o Regimento interno e os regulamentos especiais;

V -  Alterar  o estatuto;

VI - Decidir pela continuidade ou não da FREC, em conformidade com o art. 30;

VII - Admitir a  presença,  nas  Assembléias  Gerais,  de observadores, apenas com direito a voz.

 

Art. 13º A Assembléia Geral instalar-se-á, em  primeira convocação, com a presença de representantes da  maioria  das  entidades filiadas e, em  segunda  convocação,  meia  hora  depois,  com  qualquer número, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos dos  presentes.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e V do art. 12º é exigido o voto concorde de dois  terços  dos  presentes  à Assembléia especialmente  convocada  para  esse  fim,  não  podendo  ela deliberar,  em  primeira  convocação,  sem  a  maioria   absoluta dos associados, ou com menos de um terço em segunda convocação

 

Art. 14º A Assembléia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

§1º Ordinariamente, uma vez por ano, no mês de março, para apreciar e votar o relatório, o balanço, o plano de trabalho e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, sendo  que  a  cada quatro anos  e,  na  mesma  Assembléia  Geral,  elegerá  e  empossará  a Diretoria e o Conselho Fiscal.

§ 2º Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente, por solicitação da Diretoria e o Conselho Fiscal ou por solicitação de um quinto das entidades filiadas. 

§3º O Presidente da FREC deverá convocar extraordinariamente a Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do  recebimento  da solicitação escrita, feita nos termos  estatutários,  sendo  que  deverá proceder à convocação com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sob pena de, uma vez esgotado o prazo,  ser  a  Assembléia  Geral  convocada  e realizada pelos solicitantes.

§ 4º As Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas obrigatoriamente  por  correspondência com  Aviso  de  Recebimento.

 

Seção II

 

 Da Diretoria

 

 Art. 15º - A Diretoria da FREC, que terá mandato de 4 (quatro) anos,  é composta por Presidente, Pós-Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

 

 Art. 16º - As reuniões de diretoria instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença de dois terços de seus membros e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com a presença da metade de seus presentes.

Parágrafo Único. Nos casos de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente

 

 Art. 17º- A Diretoria será constituída por, no mínimo, dois terços de pessoas deficientes visuais, incluindo-se o Presidente e o Vice- Presidente.

 

 Art. 18º - Compete à Diretoria:

I- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como o Regimento Interno, os regulamentos especiais e as deliberações dos órgãos de administração;

II- Dirigir a FREC;

III- Elaborar e encaminhar à Assembléia Geral, com o competente parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do exercício findo, bem como os planos de trabalho e a previsão orçamentária para o exercício  seguinte;

IV- Elaborar o regimento interno e os regulamentos especiais, encaminhando-os à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

V- Reunir-se ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário;

VI- Propor à Assembléia Geral a realização de encontros municipais, estaduais, nacionais e internacionais, e designar comissões para a organização e realização dos mesmos;

VII- Criar comissões ou grupos de trabalho;

VIII- trabalhar para a consecução das finalidades da FREC.

 

 Art. 19º - São atribuições do Presidente:

I- Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II- Convocar as reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;

III- Superintender a administração da FREC;

IV- Assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e outras operações financeiras;

V- Presidir as reuniões da diretoria e as assembléias gerais, até que seja eleita a mesa que dirigirá os trabalhos;

VI- Praticar todos os atos inerentes ao cargo.

 

 Art. 20º - São atribuições do ex-presidente imediato:

I- Assessorar o Presidente sempre que solicitado;

II- Desempenhar missões especialmente recomendadas pelo Presidente;

III- Representar a Entidade quando especialmente designado.

 

 Art. 21º - São atribuições do Vice-Presidente:

I- Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II- Assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;

III- Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente;

IV- Desenvolver as atividades de Relações Públicas da FREC.

 

 Art. 22º - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

I- Abrir, juntamente com o Presidente, contas bancárias;

II- Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outras operações financeiras;

III- Apresentar balanços e relatórios contábeis anuais;

IV- Apresentar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

V- Buscar o aumento das receitas da FREC.

 

 Art. 23º - São atribuições do Segundo Tesoureiro:

I- Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos;

II- Assessorar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas funções;

III- Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Primeiro Tesoureiro.

 

 Art. 24º - São atribuições do Primeiro Secretário:

 I- Redigir e assinar as atas das reuniões da Diretoria;

 II- Assinar correspondências da FREC;

 III- Ter sob sua guarda a documentação e os arquivos da FREC.

 

 Art. 25º - São atribuições do Segundo Secretário:

 I- Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

 II- Assessorar o Primeiro Secretário nas suas funções;

 III- Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Primeiro Secretário.

 

Seção III

 

Do Conselho Fiscal

 

 Art. 26º -  O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, e com mandato igual ao da diretoria.

 Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:

 I- Examinar as contas da Diretoria, dando o competente parecer;

 II- Examinar a previsão orçamentária anual, dando o competente parecer;

 III- Reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário;

 IV- Eleger, dentre seus membros, em sua primeira reunião, o presidente do Conselho, o qual indicará o secretário;

 V- Praticar todos os atos inerentes ao órgão.

 

 Art. 28º - São atribuições do presidente do Conselho Fiscal:

 I- Presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

 II- Convocar o Conselho Fiscal;

 III- Receber e expedir correspondências, bem como atender ao expediente

 do Órgão.

 

Capítulo IV

 

Das Finanças

 

 Art. 29º - A FREC será mantida pelos seguintes meios:

 I- Subvenções municipais, estaduais, federais e internacionais;

 II- Doações de qualquer natureza;

 III- Pagamentos das anuidades das filiadas.

 

Parágrafo Único - O patrimônio da Federação, suas receitas, suas rendas, seus rendimentos ou seus eventuais resultados operacionais, serão aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

 

Capítulo V

 

Das Disposições Gerais

 

 Art. 30º - A FREC só poderá ser extinta por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, na qual estejam presentes, no mínimo, dois terços das entidades filiadas, e que a decisão seja tomada por, no mínimo, dois terços dos presentes.

 § 1º. Em caso de dissolução da FREC, o seu patrimônio deverá ser entregue às instituições congêneres, que mantenham serviços de assistência e promoção dos cegos e deficientes visuais, registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.

 § 2º. Para a destinação do patrimônio da FREC, será dada preferência às entidades filiadas, em partes proporcionais ao tempo de participação na FREC, sendo desprezadas as frações de tempo inferiores há seis meses.

 

 Art. 31º - As entidades filiadas não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela FREC.

 

 Art. 32° - A FREC não remunera e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos seus atos constitutivos, sob nenhuma forma ou pretexto direta ou indiretamente aos cargos de sua Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo ou Consultivo, a dirigentes, mantenedores, associados, benfeitores, instituidores ou equivalentes.

 

Art. 33º - Os bens imóveis da FREC só poderão ser alienados ou gravados, no todo ou em parte, mediante a aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Único. A aquisição de imóveis deverá ser aprovada pela Assembléia Geral.

 

 Art. 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, até posterior referendum da Assembléia Geral.

 

Capítulo VI

 

Das Disposições Transitórias

 

 Art. 35º - A Diretoria e o Conselho Fiscal a serem eleitos em março de 2001, terão mandato de 3 (três) anos.

 

 Art. 36º - Foi eleita a seguinte diretoria para o primeiro mandato:

   Presidente: Prof. Waldin de Lima;

   Vice-Presidente: Sr. Francisco de Assis Navas;

   Primeiro Tesoureiro: Prof. Laone F. de Azambuja;

   Segundo Tesoureiro: Sra. Olga Solange Souza Chaves;

   Primeiro Secretário: Prof. Darlei da Silva Noronha;

   Segundo Secretário: Dr. Jonas Lucas Roberto;

 

 Art. 37º - Foi eleito o seguinte Conselho Fiscal:

   Prof. Luiz F. de Azambuja,

   Sr. Airto Viana Chaves,

   Sr. Florisbelo Lima,

   Sr. Altamir Jardim Tomaz,

   Sr. Lauro Blauth,

   Profa. Maria Lila Brião e

   Profa. Marita Rodrigues Silva.

 

 Art. 38º - Os presentes estatutos entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 19 de Dezembro de 2003.

 

 

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                 Volmir Raimondi                                José Antônio de Souza Guedes

               Presidente da FREC                            Advogado OAB/RS 46.722

 


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