|
DECRETO Nº 42.410,
DE 29 DE AGOSTO DE 2003.
Regulamenta a LEI Nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a
gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até
o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e
sensoriais, comprovadamente carentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e LEI Nº 11.664, de
28 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada pelo presente Decreto a gratuidade nas linhas de
modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros,
prevista na LEI Nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, às pessoas que sejam
portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais e ao respectivo
acompanhante, desde que comprovadamente sejam carentes.
Art. 2º - Aos portadores do documento denominado passe livre, emitido em
conformidade com o especificado nesta regulamentação, será concedida
gratuidade até o limite de duas passagens por coletivo, uma para o deficiente
e outra para o acompanhante, se imprescindível, nas linhas de modalidade
comum do transporte intermunicipal de passageiros, condicionada ao disposto
no artigo 163, § 4º, da Constituição Estadual.Art. 3º - Para efeito,
exclusivamente, da concessão da gratuidade, de que trata o presente Decreto,
define-se:
I - passe livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência
comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste
Regulamento, para a utilização no transporte intermunicipal de passageiros,
pelo prazo de até dois anos;
II - pessoa portadora de deficiência: pessoa que apresenta, em caráter
permanente, perda e/ou anormalidade de sua estrutura e/ou função psicológica,
fisiológica e/ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de
atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III - pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente: pessoa que
comprove renda familiar mensal, per capita, igual ou inferior a um e meio
salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;
IV - família: unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes;V - serviço de transporte
intermunicipal de passageiros: serviço prestado à pessoa ou grupo de pessoas
que transpõe os limites de um ou mais Municípios do Estado do Rio Grande do
Sul;
VI - passagem: direito de deslocamento em uma viagem com todos os direitos
inerentes aos demais passageiros, excetuado os facultativos;VII - serviço e
linhas de modalidade comum: serviço e linha regular, concedido, aberto ao
público em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de
passageiros nos pontos inicial e final e nos demais pontos intermediários ao
longo do itinerário, correspondendo, no Sistema Estadual de Transporte
Metropolitano de passageiros - SETM - LEI Nº 11.127, de 9 de fevereiro de
1998, aos serviços especificados no artigo 37, incisos I e II, e no artigo
40, inciso I, e parágrafo único, inciso I, do DECRETO Nº 39.185, de 28 de
dezembro de 1998;
VIII - bilhete de passagem: documento fornecido pela empresa concessionária,
ao portador do passe livre, para possibilitar o seu ingresso no coletivo.
Art. 4º - O portador do passe livre deverá solicitar o bilhete de passagem
junto à Estação Rodoviária com antecedência mínima de quatro horas em relação
ao horário de partida no ponto inicial da viagem.Parágrafo único - Não se
aplica a exigência deste artigo, quando o embarque, nos pontos de paradas intermediárias
e nas linhas Metropolitanas, não utiliza Estação Rodoviária, como ponto de
apoio, e, ainda deverá ser observado o seguinte:
I - a emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito se dará no
município de embarque e não será comissionado;
II - fica vedada a renovação do bilhete de passagem, face à peculiaridade do
transporte gratuito;
III - o bilhete de passagem, de que trata o presente Regulamento, será
identificado por meio de código especial, que permita o controle do número de
portadores de deficiência beneficiados, bem como a repercussão financeira das
gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissão das Estações
Rodoviárias, arrecadação de tributos estaduais e controle estatístico;
IV - será obrigatória a apresentação do passe livre acompanhado por documento
de identidade no embarque dos ônibus, bem como manter a posse do mesmo
durante todo o percurso da viagem;
V - a eventual desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência
mínima de quatro horas, em relação ao horário da partida no ponto inicial da
viagem;
VI - a falta de comunicação da desistência da viagem duas vezes em um período
de um ano, nos termos do inciso anterior, determinará a caducidade do passe
livre até o término da validade do mesmo.
Art. 5º - O órgão competente ou a entidade de classe, que represente os
concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de
passageiros, serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de
identificação dos beneficiários, de que trata esta regulamentação, devendo
emiti-las no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que todos os
elementos indispensáveis forem apresentados.
§ 1º - Será mantido pelo órgão competente o controle do número de credenciais
e da freqüência de utilização pelos beneficiários, relativamente à cada
empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo
intermunicipal.
§ 2º - Na hipótese da freqüência na utilização de credenciais, em relação a
uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, e se esta
indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Estado
deverá propor medidas, visando à sua preservação.
Art. 6º - O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido ao
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - e/ou à Fundação
Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - em formulário
próprio.Parágrafo único - O DAER e/ou a METROPLAN poderão delegar à Fundação
de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras
de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, o
processo de inscrição, comprovação da documentação e homologação do atestado
de carente.
Art. 7º - A deficiência e/ou incapacidade, bem como a necessidade de
acompanhante, deverão ser comprovadas mediante atestado fornecido por equipe
multiprofissional das entidades representativas ou assistenciais e
homologadas pela Secretaria da Saúde ou por órgãos delegados.
Parágrafo único - A comprovação deverá ser acompanhada por avaliação
sócio-econômica fornecida pelas entidades representativas ou assistenciais,
responsáveis pela emissão do atestado a que se refere o caput do artigo.
Art. 8º - É considerada pessoa portadora de deficiência, para efeitos deste
Decreto, aquela que se enquadrar numa ou mais das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial, em caráter
permanente, de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, nos seguintes aspectos: paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas e
sonoras - anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no
melhor olho, após a melhor correção, o campo visual inferior a 20º (Tabela
Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente
inferior à media e comprovado por laudo técnico especializado, caracterizando
o deficiente mental grave e o profundo.
Art. 9º - Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Decreto,
deverá ser apresentado o requerimento devidamente assinado pelo interessado
ou procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as
condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse
fim.Parágrafo único - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar
impossibilitado de assinar será admitida a impressão digital na presença de
funcionário do órgão autorizante, que fará a identificação, ou a assinatura a
rogo, na presença de duas testemunhas.
Art. 10 - As pessoas portadoras de deficiência serão identificadas mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certidão de reservista ou de isenção militar;
II - carteira de identidade;
III - carteira do trabalho e Previdência Social;
IV - carteira CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 11 - A comprovação da renda familiar per capita será declarada pelo
requerente ou pelo seu representante, em formulário próprio, anexando os
comprovantes de rendimento, com homologação da FADERS, cabendo aos órgãos
representativos dos operadores de transporte o poder de fiscalização, a
qualquer tempo.
Parágrafo único - A falsa declaração e comprovação da renda familiar mensal,
per capita, sujeitará o infrator às penalidades da Lei, bem como à suspensão
ou perda do benefício.Art. 12 - O benefício do passe livre será indeferido
caso o requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto.
Art. 13 - Compete ao DAER, em conjunto com a METROPLAN e a Secretaria da
Saúde baixar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização do benefício do passe livre, inclusive para a
instituição da sistemática de fiscalização.
Art. 14 - O DAER, a Secretaria da Saúde, a METROPLAN e a FADERS poderão
elaborar convênios e/ou termo de delegação de competência com órgãos ou
entidades, a fim de facilitar a emissão do passe livre.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
às disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2
|