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LEI Nº 11.664, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de
passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes
físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas,
mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do
deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade
nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de
passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo, condicionada
ao disposto no art. 163, § 4°, da Constituição do Estado.
Art. 2º - Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata
esta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta,
em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3º - A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de
terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas
ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º - Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta
lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou
inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos.
Art. 5º - O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que
represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal
de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de
identificação dos beneficiários desta lei, devendo emiti-las no prazo máximo
de trinta dias após a solicitação.
§ 1º - O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número
de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente
a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo
intermunicipal.
§ 2º - Na hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a
uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta
indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder
Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.
Art. 6º - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte
gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termos do
Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até sessenta
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2001.
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